Questão FC650678
A Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensi
Legislação sobre Carreira dos Servidores Federais de Educação
CSC IFPA · 2019
A Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. A Tabela abaixo apresenta um recorte da estrutura de vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
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Nível de Classificação → |
E | ||||
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Níveis de Capacitação → |
I | II | III | IV | |
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Padrão de vencimento (PISO EI) |
P31 | 1 | |||
| P32 | 2 | 1 | |||
| P33 | 3 | 2 | 1 | ||
| P34 | 4 | 3 | 2 | 1 | |
| P35 | 5 | 4 | 3 | 2 | |
| P36 | 6 | 5 | 4 | 3 | |
| P37 | 7 | 6 | 5 | 4 | |
| P38 | 8 | 7 | 6 | 5 | |
| P39 | 9 | 8 | 7 | 6 | |
| P40 | 10 | 9 | 8 | 7 | |
| P41 | 11 | 10 | 9 | 8 | |
| P42 | 12 | 11 | 10 | 9 | |
| P43 | 13 | 12 | 11 | 10 | |
| P44 | 14 | 13 | 12 | 11 | |
| P45 | 15 | 14 | 13 | 12 | |
| P46 | 16 | 15 | 14 | 13 | |
| P47 | 16 | 15 | 14 | ||
| P48 | 16 | 15 | |||
| P49 | 16 | ||||
Em 10 de julho de 2017, os servidores Ana, Bruno e Cosme ingressaram no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará para o cargo de Contador. A servidora Ana, profissional muito competente, foi servidora pública federal por mais de 15 anos em outro órgão, onde realizou vários cursos de capacitação. Os servidores Bruno e Cosme concluíram o Curso de Contabilidade no final de 2016 e estão no seu primeiro emprego. Acerca da situação hipotética apresentada e com auxílio da Tabela acima, analise as afirmações abaixo:
I. A servidora Ana ingressou no nível de capacitação IV, enquanto que os servidores Bruno e Cosme, ingressaram no nível de capacitação I.
II. O desenvolvimento dos servidores Ana, Bruno e Cosme na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de classificação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
III. Em 20 de janeiro de 2019, após obter resultado satisfatório na sua avaliação de desempenho e concluir seus cursos de capacitação com carga horária mínima exigida em lei, o servidor Bruno solicitou Progressão por Mérito e Progressão por Capacitação. Logo, seu padrão de vencimento passará a ser o P33.
IV. No mesmo dia (20 de janeiro de 2019), o servidor Cosme solicitou apenas Progressão por Mérito, uma vez que obteve resultado satisfatório na sua avaliação de desempenho, mas não realizou seus cursos de capacitação no período. Então, seu padrão de vencimento será o P32.
V. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação dos servidores Ana, Bruno e Cosme.
Estão CORRETAS as afirmativas:
- I, III e V.
- II. III e IV.
- II, III e V.
- III, IV e V.
- II, III, IV e V.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Em 20/01/2019 já se completavam 18 meses desde o ingresso (10/07/2017), prazo exigido para a Progressão por Mérito Profissional mediante avaliação de desempenho satisfatória. Como o servidor Bruno também concluiu os cursos com a carga horária exigida, teve direito simultâneo à Progressão por Capacitação Profissional.
A soma das duas progressões aplica-se de forma acumulativa: a progressão por mérito avança o padrão de vencimento (ex.: P31 → P32) e a progressão por capacitação eleva o nível de capacitação (ex.: I → II), resultando no padrão indicado pela Tabela correspondente à nova combinação, isto é, P33.
No caso do servidor Cosme, tendo apenas resultado satisfatório, a única movimentação foi por mérito, subindo um padrão (P31 → P32).
Por fim, alterações no nível de capacitação e no padrão de vencimento não implicam, por si sós, mudança do nível de classificação, pois são eixos distintos na estrutura do plano de carreira.
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