Questão FC650797
De acordo com a Lei 11.892/2008, para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regula
Demais Leis e Decretos Federais sobre Direito Educacional
Instituto AOCP · 2013
De acordo com a Lei 11.892/2008, para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior, o Colégio Pedro II é equiparado
- aos Centros Federais de Educação Tecnológica.
- às Empresas Públicas.
- às Instituições Particulares.
- às Universidades Tecnológicas.
- aos Institutos Federais.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Conforme o art. 4º-A, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, o Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeitos das normas que tratam da autonomia e da utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e das ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
Na prática, isso significa que, para essas finalidades específicas, o Colégio Pedro II sujeita-se às mesmas previsões legais aplicáveis aos Institutos Federais, o que impacta sua organização administrativa, mecanismos de gestão de pessoal e procedimentos de supervisão e avaliação institucional.
Essa equiparação não transforma a natureza do Colégio, mas uniformiza regras de gestão e fiscalização no âmbito da educação profissional e superior.
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