Questão FC652491
Segundo a Lei Municipal no 630, nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa
Legislação Municipal Urbanística
VUNESP · 2022
Segundo a Lei Municipal no 630, nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no
- mínimo igual a 1/3 do passeio.
- mínimo igual a 1/2 do passeio.
- máximo igual a 1/2 do passeio.
- máximo igual a 1/3 do passeio.
- máximo igual a 2/3 do passeio.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Lei Municipal nº 630 determina que o tapume provisório em obras feitas no alinhamento das vias públicas ocupe, no máximo, uma faixa de largura igual a \(2/3\) do passeio.
Isso significa que a barreira construída sobre o passeio não pode exceder \((2/3)\) da largura total do passeio, preservando, portanto, pelo menos \((1/3)\) da largura para a circulação pública.
O objetivo é conciliar a proteção da obra e a segurança dos pedestres com a continuidade do fluxo no passeio, evitando obstruções totais e garantindo espaço mínimo para passagem.
Na prática, a medição considera a projeção horizontal do passeio; se a largura remanescente for insuficiente para passagem segura, é necessária a adoção de medidas complementares de segurança e circulação.
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