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Questão FC652941

Conforme o Decreto Municipal no 57.776, de 2017, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo, considera-se área construída não

Legislação Municipal Urbanística

VUNESP · 2023

Conforme o Decreto Municipal no 57.776, de 2017, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo, considera-se área construída não computável aquela que, entre outras, atenda à seguinte regra:

  1. no compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, localizado no pavimento destinado a estacionamento de veículos, o vestiário de usuário de bicicleta deve ter área máxima de 30 m2 para os usos residenciais.
  2. em prédios residenciais, admitem-se as áreas cobertas de uso comum, destinadas ao lazer, desde que não ultrapassem a área máxima de 6 m2 por habitação.
  3. no pavimento térreo, sem vedação, de prédio de uso não residencial, admite-se o fechamento do controle de acesso das caixas de escada da edificação e dos compartimentos de apoio, limitado a 10% da área total do pavimento.
  4. nas coberturas de bombas nos postos de combustíveis, desde que sem vedação, admite-se o avanço de até 20% dos recuos permitidos.
  5. o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, deve limitar-se a 250 m2.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Decreto Municipal nº 57.776/2017 prevê, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, que certas áreas internas não são computáveis como área construída. A alternativa correta trata do jirau, definido como mobiliário constituído de estrado, passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica.

Essas peças podem ser excluídas do cômputo da área construída desde que respeitem o limite de 250 m². Na prática, isso significa que um jirau com até 250 m² não aumenta a área computável do lote, permitindo maior flexibilidade no uso interno sem impactar os índices urbanísticos.

Se o jirau ultrapassar 250 m², a área excedente passa a ser considerada na apuração dos coeficientes e limites previstos no decreto.

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