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Questão FC653005

A Lei Complementar no 338 estabelece que os parcelamentos de solo, a serem aprovados com dependência da apreciação dos órgãos estaduais, terão área mínima e frente mínima, respecti

Legislação Municipal Urbanística

VUNESP · 2022

A Lei Complementar no 338 estabelece que os parcelamentos de solo, a serem aprovados com dependência da apreciação dos órgãos estaduais, terão área mínima e frente mínima, respectivamente, de

  1. 100,00 m2 e 5,00 m.
  2. 140,00 m2 e 7,00 m.
  3. 150,00 m2 e 10,00 m.
  4. 200,00 m2 e 10,00 m.
  5. 250,00 m2 e 20,00 m.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Área mínima e frente mínima previstas na Lei Complementar nº 338 são, respectivamente, 140,00 m² e 7,00 m. Esses parâmetros valem para parcelamentos de solo que dependem de apreciação pelos órgãos estaduais.

O objetivo é controlar a densidade ocupacional e garantir condições mínimas de loteamento, como espaço para circulação, iluminação, ventilação, drenagem e implantação de infraestrutura urbana.

Do ponto de vista geométrico, para um lote com a frente mínima de 7,00 m, a profundidade mínima pode ser estimada por \( \text{profundidade} = \dfrac{140{,}00\;m^2}{7{,}00\;m} = 20{,}00\;m \). Isso orienta projetos e viabilidade de ocupação.

Na prática, construtores e projetistas devem observar esses valores ao elaborar plantas e requerer aprovação, pois seu descumprimento inviabiliza o registro do parcelamento.

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