Questão FC653005
A Lei Complementar no 338 estabelece que os parcelamentos de solo, a serem aprovados com dependência da apreciação dos órgãos estaduais, terão área mínima e frente mínima, respecti
Legislação Municipal Urbanística
VUNESP · 2022
A Lei Complementar no 338 estabelece que os parcelamentos de solo, a serem aprovados com dependência da apreciação dos órgãos estaduais, terão área mínima e frente mínima, respectivamente, de
- 100,00 m2 e 5,00 m.
- 140,00 m2 e 7,00 m.
- 150,00 m2 e 10,00 m.
- 200,00 m2 e 10,00 m.
- 250,00 m2 e 20,00 m.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Área mínima e frente mínima previstas na Lei Complementar nº 338 são, respectivamente, 140,00 m² e 7,00 m. Esses parâmetros valem para parcelamentos de solo que dependem de apreciação pelos órgãos estaduais.
O objetivo é controlar a densidade ocupacional e garantir condições mínimas de loteamento, como espaço para circulação, iluminação, ventilação, drenagem e implantação de infraestrutura urbana.
Do ponto de vista geométrico, para um lote com a frente mínima de 7,00 m, a profundidade mínima pode ser estimada por \( \text{profundidade} = \dfrac{140{,}00\;m^2}{7{,}00\;m} = 20{,}00\;m \). Isso orienta projetos e viabilidade de ocupação.
Na prática, construtores e projetistas devem observar esses valores ao elaborar plantas e requerer aprovação, pois seu descumprimento inviabiliza o registro do parcelamento.
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