Questão FC70193
O Estado Alfa estabeleceu, em sua Constituição Estadual, os seguintes prazos para encaminhamento de projetos das leis orçamentárias estaduais: I. o projeto do plano plurianual (PPA
Orçamento Público
FGV · 2024
I. o projeto do plano plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subsequente, será encaminhado até cinco meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III. o projeto de lei orçamentária anual (LOA) do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
À luz da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
- São constitucionalmente admissíveis todos os prazos elencados.
- São constitucionalmente admissíveis apenas os prazos para encaminhamento dos projetos do PPA e LDO elencados.
- São constitucionalmente admissíveis apenas os prazos para encaminhamento dos projetos de LDO e LOA elencados.
- São constitucionalmente admissíveis apenas os prazos para encaminhamento dos projetos de PPA e LOA elencados.
- Nenhum dos prazos elencados é constitucionalmente admissível.
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Gabarito
A
Comentário do professor
São constitucionalmente admissíveis os prazos estabelecidos para o encaminhamento e devolução dos projetos orçamentários do Estado Alfa, conforme entendimento do STF. A Corte admite que as Constituições estaduais disciplinem prazos processuais e de iniciativa do Executivo, desde que não afrontem normas constitucionais materiais nem prejudiquem a autonomia e o papel do Legislativo.
Os prazos diferenciados para PPA, LDO e LOA representam mera organização do calendário legislativo e da programação financeira, têm finalidade de garantir planejamento e tramitação adequada, e não usurpam competências do Parlamento.
Portanto, na linha da jurisprudência, a fixação desses prazos é válida, pois compatibiliza eficiência administrativa com o respeito às prerrogativas constitucionais do Estado e da Assembleia Legislativa.
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