Questão FC779669
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), quanto à divida pública no campo das operações de crédito, estabelece regras sobre a sua forma de contratação e ved
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
IBAM · 2019
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), quanto à divida pública no campo das operações de crédito, estabelece regras sobre a sua forma de contratação e vedações que garantam a responsabilidade na gestão fiscal das contas públicas. Sendo assim, é verdadeira a seguinte afirmativa:
- a Lei de Responsabilidade Fiscal admite a realização de operação de crédito entre entes da Federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.
- a vedação da realização de operação de crédito entre entes federados impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
- admite-se a realização de operação financeira entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine ao financiamento de despesas correntes ou venha refinanciar dividas não contraídas junto a própria instituição financeira concedente.
- não há vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a LRF admite, como exceção à vedação geral, a realização de operação financeira entre uma instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta.
Essa permissão só existe se a operação não se destinar a financiar despesas correntes e não servir para refinanciar dívidas que não tenham sido contraídas junto à própria instituição concedente. Em outras palavras, são aceitos financiamentos com finalidade de investimento ou capitalização, desde que não transformem a instituição em instrumento para cobrir gastos correntes ou para repassar passivos alheios.
Trata-se de regra prevista no Art. 35, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, cujo objetivo é preservar a responsabilidade fiscal e evitar transferência indevida de risco e de despesas entre entes.
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