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Questão FC801212

Num dos anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme previsto no artigo 27, os entes da Federação devem ter uma postura de forma a não prejudicar a entidade com c

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FEPESE · 2006

Num dos anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme previsto no artigo 27, os entes da Federação devem ter uma postura de forma a não prejudicar a entidade com concessão de empréstimos indevidos. Consta do art. 27 da LRF:

  1. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o seu controle acionário, os encargos financeiros, devidamente deduzidos de comissões e ágio do mercado, não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  2. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  3. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, devidamente acrescidos de preço médio das debêntures, não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  4. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, devidamente acrescidos das partes beneficiárias, não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  5. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, devidamente acrescidos das bonificações, não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que, ao conceder crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não sejam inferiores aos fixados em lei ou ao custo de captação.

Isso significa que qualquer empréstimo a terceiros deve ter um piso de cobrança equivalente ao custo que o ente público suportou para obter recursos ou ao parâmetro legal, garantindo que a operação não represente subsídio oculto.

Na prática, incluem-se juros, tarifas e custos administrativos; o objetivo é preservar o equilíbrio fiscal, evitar perda patrimonial e impedir que recursos públicos sejam transferidos em condições mais vantajosas do que as de mercado.

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