Questão FC801236
Sobre operações de crédito, é correto afirmar a respeito da a Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. Equipara-se à operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçament
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FEPESE · 2023
Sobre operações de crédito, é correto afirmar a respeito da a Lei de Responsabilidade Fiscal:
1. Equipara-se à operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
2. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
3. São permitidas operações de crédito para auxílio a instituições do Sistema Financeiro Nacional controladas pelos entes, mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
4. As concessões de operações de redesconto e de empréstimos pelo Banco Central do Brasil a instituições financeiras são equiparadas a operações de crédito e estão vedadas.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- São corretas apenas as afirmativas 1 e 2.
- São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
- São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
- São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
- São corretas apenas as afirmativas 3 e 4.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa A está correta porque as afirmativas 1 e 2 refletem dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A afirmativa 1 é correta: a LRF equipara a operação de crédito à assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento posterior (Art. 37, IV), o que veda essa prática ao tratar-se de compromisso financeiro não autorizado no orçamento.
A afirmativa 2 é correta: a LRF estabelece ser proibida a operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla, quando este último for o beneficiário, visando impedir favorecimentos e uso indevido de recursos públicos (Art. 36).
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