Questão FC801244
Em relação à contratação de operações de crédito, e em obediência às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode-se afirmar que:
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
FEPESE · 2005
Em relação à contratação de operações de crédito, e em obediência às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode-se afirmar que:
- Somente os Estados e Municípios poderão contratar operações de crédito para financiamento das despesas correntes e para refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
- As instituições financeiras contratantes de operações de crédito com entes da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverão exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida. Por essa razão, Estados e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida de qualquer ente federado como aplicação de suas disponibilidades.
- Cabe ao Ministério da Fazenda, de maneira concorrente com o Banco Central, verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. Em relação às empresas controladas direta ou indiretamente pelos entes da Federação, a verificação das condições é da competência dos Tribunais de Contas dos Estados.
- As operações de crédito que desrespeitarem as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal serão anuladas, ressalvados os direitos das instituições financeiras em relação aos juros pactuados e demais encargos financeiros.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa afirma que a instituição financeira que contrata operação de crédito com ente da Federação deve exigir comprovação de que a operação respeita os limites e condições previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa exigência transfere ao agente financeiro a verificação prévia da legalidade fiscal da operação, evitando financiamento que ultrapasse limites de endividamento ou outras vedações legais.
Há, porém, uma exceção: a obrigação não se aplica quando a operação for relativa à dívida mobiliária ou à dívida externa. Nesses casos específicos, a exigência documental prevista na LRF não é exigida da instituição contratante.
O fundamento legal dessa regra está no art. 33 da LRF, que impõe ao credor a necessidade de exigir prova do cumprimento das condições e limites legais antes da celebração do contrato.
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