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Questão FC801328

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) implantou um sistema de gestão fiscal, fundado na transparência e na responsabilidade. Assim, pode-se afirmar que:

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FEPESE · 2005

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) implantou um sistema de gestão fiscal, fundado na transparência e na responsabilidade. Assim, pode-se afirmar que:

  1. A Lei de Responsabilidade Fiscal não contém disposições penais, mas apresenta comandos impositivos de responsabilidade e sanções institucionais e estruturais, como as previstas nos artigos 11, 23, § 3º, 40,§ 9º e 51,§ 2º.
  2. Esta lei introduziu no Brasil, pela primeira vez, a responsabilidade civil do mau gestor fiscal que poderá, agora, responder pessoalmente com seus bens para reparar danos sofridos pela administração pública.
  3. O Código de Gestão Fiscal, como também é conhecida a Lei de Responsabilidade Fiscal, só inovou em termos de responsabilidade penal dos agentes gestores, pois ampliou as hipóteses de tipos penais no Código Penal, no Decreto-Lei 201/67 (Crimes de Prefeitos e Vereadores) e na Lei nº 1079/50 (Crimes de Responsabilidade).
  4. A responsabilidade do gestor público, seja no âmbito penal,seja na esfera administrativa, dependerá de prévia constatação do ilícito pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inc. II da Constituição Federal.
  5. A legitimidade ativa para o ingresso de ações civis indenizatórias por ilícitos do gestor público é dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, uma vez que se trata de lesão a bem jurídico trans-individual, cuja tutela constitui atribuição destes agentes público.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Não contém disposições penais, mas estabelece comandos impositivos de responsabilidade e prevê sanções institucionais e estruturais para assegurar a gestão fiscal responsável.

Por exemplo, o art. 11 exige instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos como requisito de responsabilidade, com vedação a transferências voluntárias se não observados esses requisitos.

O art. 23, §3º impõe que, enquanto não for corrigido excesso de gastos, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantias de outros entes e contratar operações de crédito, salvo exceções previstas.

O art. 40, §9º e o art. 51, §2º detalham efeitos similares, como condicionamento ou suspensão de transferências constitucionais e restrições a operações de crédito. Esses mecanismos são medidas administrativas e financeiras destinadas a compelir transparência e equilíbrio fiscal, não sanções penais.

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