Questão FC802551
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), disciplinado pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é composto de diverso
Política, Licenciamento, Avaliação e Impacto Ambiental
FEPESE · 2022
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), disciplinado pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é composto de diversos órgãos, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
No âmbito municipal, o SISNAMA é estruturado por:
- Órgãos Executores, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.
- Órgãos Seccionais, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
- Órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Órgãos Locais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
- Órgão Central, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Órgãos Locais são as entidades municipais que integram o SISNAMA e têm a atribuição de atuar no âmbito do município em questões ambientais.
Sua função principal é o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, observando normas e padrões ambientais, e atuando dentro de suas respectivas jurisdições.
Na prática, incluem secretarias ou departamentos municipais de meio ambiente responsáveis pelo licenciamento local, inspeção de empreendimentos, monitoramento ambiental e aplicação de sanções administrativas quando cabível.
Essa organização está prevista na Lei nº 6.938/81, art. 6, VI, que disciplina a participação dos municípios no Sistema Nacional do Meio Ambiente.
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