Questão FC802986
A Área de Preservação Permanente (APP) de rios, definida pelo Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), protege margens de cursos d’água com metragens variando de 30 m a
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FEPESE · 2026
A Área de Preservação Permanente (APP) de rios, definida pelo Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), protege margens de cursos d’água com metragens variando de 30 m a 500 m, dependendo da largura do rio. Essas faixas, essenciais para recursos hídricos e biodiversidade, são medidas a partir da borda da calha do leito regular. Sobre as metragens de APP hídrica, ou largura mínima de rio, ou margem de cursos d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, previstas pela lei do Novo Código Florestal no seu artigo 4º, Item I, na sua versão oficial atualizada, é correto afirmar que devem ser de:
- 30 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
- 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
- 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura.
- 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura.
- 200 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
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Gabarito
B
Comentário do professor
30 metros é a largura mínima de Área de Preservação Permanente para cursos d’água com menos de 10 metros de largura, conforme o Art. 4º, I da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
A medição deve ser feita a partir da borda da calha do leito regular, ou seja, do ponto onde se define o canal efetivo do curso d’água. Essa faixa protege os recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade das margens.
Vale ressaltar que a regra aplica-se a cursos d’água naturais perenes e intermitentes, sendo excluídos os efêmeros. A largura de 30 m constitui a cota mínima legal de proteção lateral para esses trechos.
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