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Questão FC889535

Sobre defesa do executado em sede de processo de execução, NÃO podemos afirmar que:

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

EJUD PI · 2026

Sobre defesa do executado em sede de processo de execução, NÃO podemos afirmar que:

  1. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
  2. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
  3. Os embargos, como regra, possuem o condão de suspender o andamento da execução.
  4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
  5. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Falsa. A afirmativa está incorreta porque, como regra, os embargos à execução não suspendem o andamento da execução.

O Art. 919 do CPC estabelece que os embargos não têm efeito suspensivo, sendo a suspensão a exceção e não a regra.

Para que o juiz atribua efeito suspensivo é necessário que o embargante requeira essa medida e comprove os requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo da demora, além de assegurar o juízo.

Essa garantia exige, por sua vez, a existência de penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir a execução. Em suma, embargos não paralisam automaticamente a execução; a suspensão depende de requerimento, fundamentos e garantia do débito.

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