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Questão FC890752

Amadeu está analisando a despesa de pessoal com o Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação e fica em dúvida a respeito de quais rubricas entram e quais são excluídas

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

Vunesp 2 · 2025

Amadeu está analisando a despesa de pessoal com o Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação e fica em dúvida a respeito de quais rubricas entram e quais são excluídas da apuração da despesa total de pessoal. A esse respeito, é correto afirmar, com base na Lei Complementar no 101/2000, que 

  1. as deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime próprio de previdência não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
  2. as deduções relativas ao pagamento, pelo servidor público, de contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de previdência, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
  3. a redução dos vencimentos em razão do atendimento ao teto constitucional remuneratório, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, não deve ser considerada na apuração da despesa total de pessoal.
  4. as deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime de previdência complementar, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
  5. as despesas relativas a eventuais incentivos em pro gramas de demissão voluntária, realizados no âmbito do Poder Judiciário estadual, devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A expressão abate-teto refere-se à redução dos vencimentos quando a soma das remunerações do agente público ultrapassa o limite fixado no art. 37, XI da CF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em art. 18, §3º, determina que a apuração da despesa com pessoal observe a remuneração bruta sem deduções, salvo justamente a redução decorrente do atendimento ao teto constitucional.

Isso significa que, embora a regra seja considerar a remuneração bruta, a parcela suprimida pelo abate-teto não entra na base de cálculo da despesa total com pessoal. Em termos práticos, conta-se o que efetivamente foi pago após a aplicação do teto.

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