Questão FC890752
Amadeu está analisando a despesa de pessoal com o Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação e fica em dúvida a respeito de quais rubricas entram e quais são excluídas
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
Vunesp 2 · 2025
Amadeu está analisando a despesa de pessoal com o Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação e fica em dúvida a respeito de quais rubricas entram e quais são excluídas da apuração da despesa total de pessoal. A esse respeito, é correto afirmar, com base na Lei Complementar no 101/2000, que
- as deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime próprio de previdência não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
- as deduções relativas ao pagamento, pelo servidor público, de contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de previdência, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
- a redução dos vencimentos em razão do atendimento ao teto constitucional remuneratório, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, não deve ser considerada na apuração da despesa total de pessoal.
- as deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime de previdência complementar, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
- as despesas relativas a eventuais incentivos em pro gramas de demissão voluntária, realizados no âmbito do Poder Judiciário estadual, devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A expressão abate-teto refere-se à redução dos vencimentos quando a soma das remunerações do agente público ultrapassa o limite fixado no art. 37, XI da CF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em art. 18, §3º, determina que a apuração da despesa com pessoal observe a remuneração bruta sem deduções, salvo justamente a redução decorrente do atendimento ao teto constitucional.
Isso significa que, embora a regra seja considerar a remuneração bruta, a parcela suprimida pelo abate-teto não entra na base de cálculo da despesa total com pessoal. Em termos práticos, conta-se o que efetivamente foi pago após a aplicação do teto.
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