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Quais categorias de pessoas podem se filiar facultativamente ao RGPS?

Quais categorias de pessoas podem se filiar facultativamente ao RGPS?
  1. Trabalhador doméstico exclusivo, síndico não remunerado, estudante, brasileiro no exterior, ex-segurado obrigatório, membro de conselho tutelar não vinculado, estagiário, bolsista integral, presidiário não remunerado, brasileiro no exterior, trabalhador presidiário, atleta Bolsa-Atleta.
  2. Apenas estudantes e desempregados.

Resposta

Trabalhador doméstico exclusivo, síndico não remunerado, estudante, brasileiro no exterior, ex-segurado obrigatório, membro de conselho tutelar não vinculado, estagiário, bolsista integral, presidiário não remunerado, brasileiro no exterior, trabalhador presidiário, atleta Bolsa-Atleta.

Comentário do professor

  Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

   

 § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

       I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

       III - o estudante;

       IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

       V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

       VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

        VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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