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- FC1065
Sob que condição o filho, irmão, enteado ou menor tutelado mantêm a qualidade de dependentes se forem inválidos?
- Se a invalidez ocorrer antes das hipóteses previstas no inciso III, com comprovação de dependência econômica.
- A invalidez em qualquer momento garante a manutenção da qualidade de dependente.
Resposta
Se a invalidez ocorrer antes das hipóteses previstas no inciso III, com comprovação de dependência econômica.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)