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Como será devida a aposentadoria para o segurado especial?
- Na forma prevista no art. 52.
- Com base no total das contribuições feitas.
Resposta
Na forma prevista no art. 52.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.