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Como o contribuinte individual pode recolher contribuições de período anterior à inscrição?
- A retroação é autorizada com comprovação de atividade remunerada, observando-se as disposições dos artigos mencionados.
- Não é possível recolher contribuições de períodos anteriores à inscrição.
Resposta
A retroação é autorizada com comprovação de atividade remunerada, observando-se as disposições dos artigos mencionados.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)