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Quando é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição sem comprovação de contribuição efetiva?

Quando é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição sem comprovação de contribuição efetiva?
  1. Em todos os casos, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que preste serviço a empresa, com ressalvas.
  2. Nunca, a emissão é sempre permitida independentemente da comprovação.

Resposta

Em todos os casos, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que preste serviço a empresa, com ressalvas.

Comentário do professor

   Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:


    V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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