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Como será ressarcido o valor antecipado de uma renda mensal do benefício devido?

Como será ressarcido o valor antecipado de uma renda mensal do benefício devido?
  1. De forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício
  2. Em uma parcela após o término do estado de calamidade

Resposta

De forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício

Comentário do professor

    Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.


       § 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.    








Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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