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Como pode o empregador rural pessoa jurídica optar por contribuir e como manifestar essa escolha?
- Pode optar pelas contribuições e manifestar a opção pelo pagamento da contribuição sobre a folha de salários em janeiro ou à primeira competência subsequente ao início da atividade
- Pode optar a qualquer momento do ano, sem necessidade de manifestação formal
Resposta
Pode optar pelas contribuições e manifestar a opção pelo pagamento da contribuição sobre a folha de salários em janeiro ou à primeira competência subsequente ao início da atividadeReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
§ 25. O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)