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Qual é a contribuição devida pela agroindústria sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção?
- Dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social e zero vírgula um por cento para financiamento de benefícios relacionados à incapacidade para o trabalho
- Uma taxa fixa independente da receita bruta
Resposta
Dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social e zero vírgula um por cento para financiamento de benefícios relacionados à incapacidade para o trabalhoReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)