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Os serviços de limpeza, conservação, vigilância, segurança e serviços rurais estão sujeitos à retenção quando contratados como?

Os serviços de limpeza, conservação, vigilância, segurança e serviços rurais estão sujeitos à retenção quando contratados como?
  1. À retenção também quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
  2. Quando contratados diretamente sem empreitada de mão-de-obra.

Resposta

À retenção também quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

Comentário do professor

    Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.     


 § 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

       

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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