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Em contratações que incluem fornecimento de material ou equipamento, o que pode ser feito em relação à retenção?
- Discriminar na nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, excluindo-o da retenção, se contratualmente previsto e comprovado.
- A retenção deve incluir sempre o valor total da nota fiscal, independentemente de material ou equipamento fornecido.
Resposta
Discriminar na nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, excluindo-o da retenção, se contratualmente previsto e comprovado.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.