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Art. 187 – A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertencer. Parágrafo único – Será apenas computado como antigüidade no s

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 187 – A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertencer.

Parágrafo único – Será apenas computado como antigüidade no serviço público o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não, em cargo de mesma denominação e para o qual tenha o policial civil sido nomeado em razão de concurso.
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