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Art. 11. A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições. Parágrafo único. Os atos de polícia judic

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 11. A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único. Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.
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