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Art. 22. Ao Chefe da PCMG compete: XI - designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 22. Ao Chefe da PCMG compete:

XI - designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se reportará ao Chefe de Divisão de Perícia do Interior;
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