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Flashcard FC33522

Art. 23. O Chefe Adjunto da PCMG, escolhido pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 23. O Chefe Adjunto da PCMG, escolhido pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, e nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:

II - cooperar com o exercício das funções do Chefe da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;
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