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Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza, exceto as militares.

Parágrafo único. Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:

II - registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;
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