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Flashcard FC33668

Art. 42. À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial crimina

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 42. À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.
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