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Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prej
Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)
Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.
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