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Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prej

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.
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