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Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prej

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I - será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena privativa da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.
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