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Art. 59. Conceder-se-á licença: V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 59. Conceder-se-á licença:

V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.
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