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Art. 59. Conceder-se-á licença: V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição
Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)
Art. 59. Conceder-se-á licença:
V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.
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