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Art. 60. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliaçã

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 60. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.
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