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Art. 61. O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 61. O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
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