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Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação. § 2º O policial civil que, no curso de doze meses imediata

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 2º O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
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