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Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação. § 3º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 3º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.
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