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Art. 63. O policial civil acometido de doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integr

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 63. O policial civil acometido de doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
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Resposta

Parágrafo único. Para verificação da doença referida no caput, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.

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