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Art. 65. A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máx

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 65. A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de noventa dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.
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Resposta

§ 1º A licença a que se refere o caput somente será concedida se a assistência direta do policial civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.

§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, pais, filhos, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, para a qual seja indispensável a assistência pessoal do policial civil e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

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