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Art. 67. Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de: II - falecimento de cônjuge ou companheiro, asc

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 67. Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.
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