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Flashcard FC33782

Art. 73. O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento: I - integral: b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas ativida

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 73. O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento:

I - integral:

b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, artrite reumatoide, lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;
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