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Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
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