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Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público a

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
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