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Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidad

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
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