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Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em g

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
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