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Art. 79. As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter téc
Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)
Art. 79. As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico-jurídico para a carreira de Delegado de Polícia e caráter técnico-científico para as demais, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas, na forma da Constituição da República.
§ 1º Ao policial civil são conferidas, além das atribuições específicas de seus cargos estipuladas no Anexo II desta Lei Complementar, as funções de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:
XII - realizar a proteção, a guarda e o registro formal da movimentação cronológica de procedimentos, documentos, substâncias, objetos, bens e valores arrecadados ou apreendidos, mediante recibo, durante o período em que com eles permanecer;
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