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Flashcard FC33803

Art. 80. Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 80. Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.
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Resposta

Parágrafo único. São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

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