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Flashcard FC33812

Art. 83. O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira. § 1

Lei Complementar nº 129/2013 (LOP PC MG)

VADE MECUM

Art. 83. O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1º Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:

I - na forma do edital, do concurso público a que se refere o caput, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;
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