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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quando ocorre o fato gerador do imposto relaciona
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quando ocorre o fato gerador do imposto relacionado à saída de mercadoria de um estabelecimento?
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Resposta
O fato gerador ocorre na saída de mercadoria de um estabelecimento de contribuinte, independentemente do título da transação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no
§ 6º;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17470 DE 13/12/2021).
VII - na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000)
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17470 DE 13/12/2021).
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000):
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